Condomínio – edifício no qual coexistem “zonas comuns” a todos os residentes e “zonas próprias” (zona de acesso restrito) vulgarmente designadas por fracções autónomas.
Condómino – é o proprietário de uma fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal, e simultaneamente comproprietário das partes comuns do referido edifício.
Fracção autónoma – as fracções autónomas são aquelas que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Propriedade horizontal – vulgarmente designada por condomínio, consiste no regime jurídico, ou seja, no conjunto de direitos e deveres que incidem sobre os proprietários de fracções independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio de que fazem parte ou para a via pública.
Partes Comuns – são partes comuns todas aquelas que não são autónomas, nomeadamente :
- o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
- as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- as instalações gerais da água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. São também comuns, salvo disposição em contrário:
- os pátios e jardins anexos ao edifício;
- os ascensores;
- as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
- as garagens e outros lugares de estacionamento e
- em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Administrador do condomínio – pessoa eleita pela assembleia de condóminos ou nomeado pelo Tribunal a quem compete promover, em conjunto e com as funções diversas da assembleia, à administração do condomínio.
Assembleia do condomínio – a Assembleia do condomínio é o órgão do condomínio do qual fazem parte todos os condóminos e tem como finalidade promover a administração das partes comuns do edifício.
Deliberação do condomínio – a deliberação do condomínio consiste na decisão que espelha a vontade formada no seio de uma reunião de condomínio, sobre uma determinada matéria.
Direito de preferência – faculdade concedida a determinadas pessoas de, em concorrência com terceiros, terem prioridade na celebração de determinado negócio.
Maioria qualificada – qualquer maioria que seja superior, qualitativa ou quantitativamente, a uma maioria simples. A maioria de dois terços do valor total do edifício necessária para aprovar as obras de inovação nos condomínios, por exemplo, é uma maioria qualificada.
Maioria simples – entende-se que existe maioria simples quando, para ser aceite, uma determinada proposta necessita apenas de atingir mais votos do que a outra.
Percentagem ou permilagem – expressão do valor relativo de uma fracção (graficamente: x/100 ou x/1000).
Deferimento tácito – mecanismo que considera o silêncio da administração pública, por um período de tempo superior a um determinado prazo, como um consentimento implícito. Este traduz-se na aprovação imediata do pedido efectuado.
Regulamento do condomínio – documento que reúne o conjunto de regras disciplinadoras do uso, fruição e da conservação das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal.
Fundo comum de reserva – um condomínio tem a obrigação de constituir um fundo comum de reserva, isto é, um fundo que deverá ser depositado numa instituição bancária e que se destina a pagar as despesas de conservação do edifício. A administração deste fundo fica a cargo da assembleia de condóminos. Do fundo comum de reserva deverá fazer parte a contribuição de todos os condóminos, nesse sentido deverão contribuir com um montante que não poderá ser inferior a um décimo da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Edifício classificado – edifício que, atendendo ao seu valor arquitectónico e/ou histórico, é protegido pelo Estado.
Ratificação – declaração pela qual o condómino confirma as posições assumidas em seu nome, perante determinada proposta, por um representante que não seja titular de uma procuração válida.
Regra proporcional – fórmula através da qual se calcula o valor da indemnização que deverá ser entregue ao segurado no caso de o capital seguro ser inferior ao valor real do bem.
Título constitutivo – documento que cria a propriedade horizontal do edifício, individualizando as fracções e fixando-lhes o respectivo valor. Pode conter, entre outras, menções ao regulamento do condomínio, à utilização das fracções e à forma de resolução dos conflitos entre os condóminos.
Usufrutuário – pessoa a quem se atribui o uso e o benefício de determinado bem ou direito, sem poder alterá-lo.
Vistoria – inspecção feita por uma autoridade – nos casos tratados , pelas câmaras municipais – destinada a avaliar a conformidade de uma obra com determinados projectos, regulamentos ou normas legais.
